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17 de Maio de 2024

A lei é para todos. Advogada dá voz de prisão para Tenente

No Estado Democrático de Direito, acima de qualquer cidadão, seja agente ou não, somente a CRFB de 1988

há 6 anos

Pode advogado (a) dar voz de prisão para agente militar?

A imagem acima possui conteúdo de perplexidade

Em tempos confusos, típico do Homo Sapiens Sapiens Conflictus, soa estranho advogado (a) dar 'voz de prisão' para agente militar. Como a Democracia brasileira sempre pendeu mais para o lado da Ditadura, os Direitos Humanos, como os direitos civil e político, somente são assegurados para poucos brasileiros; estes dentro da cúpula absolutista, ou prestador de alguns serviços para os monarcas absolutistas. Direitos social, econômico e cultural, as bombas psíquicas e físicas são lançadas para os defensores destes direitos.

Qualquer cidadão, independentemente se for ou não agente público, deve, por civismo, agir nos limites (art. , II, da CRFB de 1988) das leis. Infelizmente há comunidades insatisfeitas com a perda do poder, dos costumes, anteriores a segunda metade do século XX. O Muro de Berlim foi destruído, costumes mudaram, assim como o Direito. Com a CRFB de 1988, sim, a liberdade de expressão, essas comunidades revoltadas com os novos comportamentos sociais, como permissão de casamento LGBT, resignação sexual, direitos reprodutivos das mulheres, usam as redes sociais para produções de notícias falsas, o 'fake news'. A OAB jamais conseguirá controlar a enxurrada de novos 'adevogados' em questões de ser ou não crime. Os teclados, sejam eles de Smartphone, tablete, desktop, ou teclado plugados em Smat TV, são acionados, exaustivamente, favorecendo fabricantes e profissionais de assistências técnicas.

"Bandido bom é bandido morto", "pena de morte", "paulada em braça pública", entre muitos outros brados de "justiça", são entoados pelos "bons cidadãos". Só não vale, dois pesos e duas medidas, Crime e Castigo aos "bons cidadãos" que cometem somente "crimes leves" — percepção de crime dos "bons cidadãos" —, como furto de energia elétrica e água potável, justiça pelas próprias mãos, fraudes, em concursos públicos, processo de habilitação de trânsito (terrestre, aeronáutico ou marítimo), prova do Enem. A lista é enorme de "crimes leves".

Código de Processo Penal

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Depreende-se que 'Qualquer do povo (...)' pode prender 'quem quer que seja encontrado em flagrante delito'. Ou seja, não é necessário ser agente militar, servidor civil, como policial civil, para prender quem comete crime.

Alguns crimes:

  • Jogar óleo de cozinha em ralo pluvial — crime ambiental, conforme a norma contida no art. 54 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998;
  • Cometer violência doméstica — Alguns Tribunais aplicaram a Lei Maria da Penha em caso de violência doméstica cometida por mulher ao homem, por heterossexual ao LGBT, entre relacionamento homoafetivo entre sexos biológicos femininos;
  • Bullying — estabelecimentos educacionais, por exemplo;
  • Profissional do sexo — prostituição não é crime no Brasil. Caso alguma pessoa resolva chancelar profissional do sexo de "puta", "safado (a)", "aberração", cabe danos morais. O agente ativo responderá por crime de injúria;
  • Estupro de vulnerável — menores de 14 (quatorze) anos de idade não podem sofrer qualquer violência sexual, não há justificativa de 'consentimento' do menor de 14 anos. Ter conjugação carnal com pessoa sob efeito de droga, seja lícita ou ilícita, que não esteja em perfeita consciência.

Quem for presenciar algum crime pode dar 'voz de prisão'. O que não pode é fazer 'justiça pelas próprias mãos' (exercício arbitrário das próprias razões):

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Importante alertar, quem for preso não pode sofrer ação contra a sua dignidade. Se há crimes, e deve-se agir na mesma intensidade, que tipo de civilização se está construindo no Brasil? Por que Finlândia, Suécia, Japão e Suíça têm modos de vidas muito diferente do Brasil? Não basta somente leis punitivas, é necessário educação humanística, valorização da pessoa humana.

Terminando, respeitar policial não deve ser por temor, mas respeito ao ser humano e sua dignidade. A função, quando há ato legal, isto é, os requisitos dos atos administrativos, como competência, objeto, finalidade, forma e motivo, é orgulho para o agente e para a sociedade.

Abaixo, o vídeo:

Recomendado:

Abordagem policial e direitos humanos

  • Sobre o autorSérgio Henrique S P, Compromisso com os direitos humanos
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6 Comentários

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Como será que terminou isso? Absurdo, a meu ver, foi a recusa da polícia em encaminhar o preso à delegacia. O resto é serviço do delegado. Caso ficasse provado que o agente não cometeu crime nenhum poderia quem deu voz de prisão ser autuada por calúnia, inclusive, mas não cabe ao policial juízo de valor. A polícia tem que conduzir um preso à delegacia e deixá -lo à disposição da Justiça. O preso tem direito de ficar calado e de chamar um advogado. É simples. Vc falou uma coisa que eu falo sempre: o nosso país não se comporta como democracia. Aqui estamos mais pra ditadura mesmo. continuar lendo

o suposto preso já estava na delegacia, era um agente de serviço - dentro da própria delegacia da PCDF. Agora, quem cometeu crime?

A meu ver, foi a advogada que, de desacato a autoridade, imputado um fato criminoso a alguém que ela sabe não ter cometido. continuar lendo

Luciano, essa possibilidade que vc falou não está afastada e eu asseverei sobre isso no meu comentário. O fato é que o abuso de poder e de autoridade pelo policial no exercício do cargo é crime previsto na lei e causa de aumento de pena previsto no CP e o local do crime (supostamente cometido em uma delegacia), só agrava a situação. A advogada alega abuso de autoridade. O que é crime, e crime GRAVE, podendo gerar até mesmo o afastamento do policial por CINCO anos. De qualquer forma, o inquérito para apurar teria sim que ser instaurado por FORÇA DE LEI. Por favor, lei a lei 4898/65, que está valendo (ou deveria estar, se o povo brasileiro não fosse tão idiota).

Ele, o policial, que alegasse qualquer outro fato, como calúnia e desacato e a advogada que respondesse por qualquer crime por ela cometido. Mas tudo tem que ser resolvido pela Justiça, e não pelo achismo das partes, especialmente por imposição da parte mais forte, com poder de policia, de "Não instaurar o inquérito, porque o policial acha que o colega não cometeu crime algum". Essa é muito boa. Desde quando policial decide? Não temos Poder Judiciário pra isso? Ou é enfeite também? Estamos numa democracia. Isso aqui (Brasil) precisa parar de se comportar como ditadura. O povo precisa parar com essa palhaçada de aceitar sermos tratados como se estivéssemos em uma ditadura, porque teoricamente não estamos. E se, na prática, estamos, é porque estamos deixando. Precisamos mudar de postura urgente. Repense sua opinião, se quiser viver num país livre e deixar para seus filhos o legado de liberdade. Quem não liga pra isso pode se mudar. Tem muito país no mundo que aceita alegremente qualquer adepto de políticas autoritárias. Cuba, Venezuela, Coréia do Norte... Fique à vontade pra escolher. Mas aqui NÃO! Aqui, eu jurei defender a Constituição, as leis e o Estado Democrático quando recebi minha OAB, então não posso concordar com sua postura.

PS: Fico horrorizada e deveras preocupada com o futuro deste país quando vejo um estudante de Direito com essa postura de acatar e concordar com arbitrariedades que levam ao desprestígio das leis e do próprio Poder Judiciário. continuar lendo

Neste caso, a recusa em se cumprir a lei pode ser processada a posteriori . Com as filmagens, abre-se o processo dirigido a autoridade policial. Como se diz: contra fatos não ha argumentos. Sabe-se que qualquer processo atrapalha a vida do servidor. As restrições vão aparecer em sua folha, na melhor das hipóteses. continuar lendo

Não conheço os fatos e, por isso, não posso opinar sobre a ocorrência ou não do abuso que justificaria o flagrante. Agora, se fosse o caso, seria interessante dar voz de prisão para o policial que se recusou a fazer a prisão por crime de prevaricação. Ai sim ia ficar interessante a bagunça.. kkk continuar lendo

Eu pensei isso. Só não falei pra evitar tooooda a discussão sobre o que poderia ter sido. O que "deveria ter sido" já está dando assunto que chega. Mas é isso aí mesmo que vc falou. continuar lendo