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19 de Abril de 2024

The Intercept Brasil e a liberdade de Imprensa

A função de qualquer jornalista é divulgar fatos relevantes para a manutenção dos direitos humanos sejam eles para proteção dos cidadãos e/ou proteção das próprias instituições democráticas.

há 5 anos

https://youtu.be/TTQUikxAyJg

* Atualizado em 27/06/2019 às 15h57min

*Atualizado em 27/06/2019 às 19h46min

O fundador do site The Intercept Brasil esteve na Câmara dos Deputados.

Na Audiência Pública, da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, Glenn Greenwald defendeu um dos mais precisos pilares da democracia, a liberdade de imprensa.

LIBERDADE DE IMPRENSA E SUA FUNÇÃO

Ontem, à noite, sem saber o que assistir, terminei num documentário intitulado "Ditadores: Coreia do Norte" (https://youtu.be/oFX9yKj9QBM)

Por que existe ditadura? Como surgiu? Como se manteve por décadas como uma dinastia? Por que o ódio da Coreia do Norte aos EUA?

Na Segunda Guerra Mundial o Japão invadiu vários países, como China, Coreia. O Japão fora aliado dos nazistas, assim como a Itália.

Vários crimes cometera o Japão. Com o término da Guerra, a criação do Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente.

As decisões no Tribunal de Nuremberg serviram de inspirações ao Tribunal no Japão. Em ambos os Tribunais, os defensores dos réus, respectivamente, alegavam imparcialidade dos juízes e a formação de Tribunal de Exceção.

Como os Aliados poderiam condenar o Eixo, isto é, os vencidos, se os Aliados cometeram vários crimes no passado? Eugenia nos EUA, darwinismo social deflagrado pela Europa, colonialismo a etc.

Se as justificativas fossem possíveis, ambos os Tribunais jamais existiriam. Matar por matar, em nome de uma ideologia "superior", colonizar para "evoluir outros povos", ou para pilhar riquezas de outros Estados, a História da Humanidade.

No entanto, a própria humanidade jamais concebeu tamanhas barbaridades futuras, as Duas Guerras Mundiais.

Os avanços tecnológicos e científicos poderiam exterminar muito mais do que as antigas tecnologias de arco e flecha, de disparos de esferas de chumbo. As novas tecnologias bélicas tinham gases químicos, metralhadoras, bombas lançadas por dirigíveis, depois aviões. Os genocídios ficaram muito mais eficientes.

Era crucial pôr fim ao que fora criado, pelos Impérios, antes da Segunda Guerra Mundial.

No Julgamento de Nuremberg:

"O libelo acusatório contou com quatro crimes:
• conspiracy (figura do direito anglo-saxão, sem correspondência exata no direito brasileiro, mas que, por aproximação, se enquadraria na figura da reunião de agentes voltada para a prática de crime);
• crimes contra a paz (punição da guerra de agressão e conquista);
• crimes contra as leis e os costumes da guerra;
• crimes contra a humanidade, desde que conexos com os demais (war nexum).
Após três meses, com dezenas de oitivas e amplo material documental, as sentenças foram prolatadas entre 30 de setembro e 1º de outubro de 1946, com várias condenações à morte (enforcamento).
O fundamento da jurisdição do TIM, apesar das controvérsias, é fundado no direito internacional consuetudinário de punição àqueles que cometeram crimes contra os valores essenciais da comunidade internacional." (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. – São Paulo : Saraiva, 2014)

Algo tinha que ser feito diante das atrocidades. Os Tribunais foram criados.

Infelizmente, a Guerra Fria, entre EUA e URSS, causou inúmeros crimes, os direitos humanos enfraqueceram. Com o fim do Muro de Berlim (1989), entre as duas Alemanha, os direitos humanos foram oxigenados. Ou seja, pautas importantes para a retomada dos direitos, dos mecanismos de defesa etc.

Infelizmente, mais uma vez, a "Intervenção humanitária" dos EUA destoou da essência dos direitos humanos. Iraque sofreu com às intenções nada humanísticas dos EUA. E outros casos envolvendo demais países "defendendo" os direitos humanos.

Cada Estado, na Segunda Guerra Mundial, mostrava o que queria. As filmagens eram feitas para defender ideologias de seus governantes, através de propagandas, sem evidenciar as próprias violações. Na Guerra do Vietnã, por meio dos jornalistas, o povo norte-americano teve real acesso aos acontecimentos. Muitos pais ficaram perplexos com o quadro caótico em que seus filhos se encontravam na Guerra. Pior, os horrores cometidos pelo governo dos EUA. Os acontecimentos só foram divulgados para os cidadãos norte-americanos quando o jornalista Seymour Hersh teve acesso aos horrores:

"As denúncias de Thompson e de seu colega de helicóptero Larry Colburn — além de outros militares, como o soldado Paul Meadlo, que admitiu ter matado de dez a 15 pessoas — e as imagens do fotógrafo Ronald Haeberle, que chegou a destruir algumas das fotos de execuções que incriminariam diretamente alguns dos perpetradores, chamaram a atenção do Exército, mas foram abafadas. O jovem soldado Ronald Ridenhour, que não estava no local mas soube dos relatos, juntou evidências e as enviou no ano seguinte para o presidente Richard Nixon e para pelo menos 30 congressistas, à espera de avanços. Foi ignorado.
Somente quando as denúncias e as fotos de Haeberle chegaram às mãos de um jornalista, um ano depois, o caso acabaria público. Era Seymour Hersh — famoso, entre outros furos jornalísticos, por sua exposição das torturas pela CIA na prisão iraquiana de Abu Ghraib, o ceticismo sobre o relato da morte Osama bin Laden feito pelo governo americano, e a revelação de planos para atacar o Irã." (My Lai: 50 anos do massacre americano que escancarou os horrores no Vietnã. Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/my-lai-50-anos-do-massacre-americano-que-escancarou-os-horrores-no-vietna-22489867

CONTROLE, PODER, EDUCAÇÃO, MEDO

Nenhum governo ditador irá se perpetuar sem alguns meios.

No caso da Coreia do Norte, o país fora invadido pelo Japão. Ao final da Guerra, dois novos colonizadores. No Sul, os EUA. No Norte, a URSS.

Analisando o caso do Vietnã. Esse país fora colônia francesa. Ho Chi Mihn lutou pela liberdade de seu país. Os EUA apoiaram os colonialistas franceses. Depois, os próprios norte-americanos se tornaram colonizadores.

Na Coreia do Sul, bombardeios dos EUA foram tão mais intensos quanto na Segunda Guerra Mundial. Logicamente, os nacionais, da Coreia do Sul e do Vietnã (Norte), sentiram repulsas aos EUA.

Há um desejo natural de cada cidadão defender sua terra natal, sua pátria. Qualquer intruso não é bem-visto, principalmente quando tenta impor sua cultura, ou considerar a cultura alheia como um mal em si. Surgimentos de ditadores nos países dominados por comunistas foram resultados de colonizações.

A "tranquilidade" nos países democráticos é uma ilusão. Como exemplo, os povos indígenas contra os seculares invasores. Uma guerra sufocada, distorcida e criminalizando os povos indígenas.

Como qualquer ditadura, os meios de comunicações devem ser controlados. A censura prévia, as conduções coercitivas como princípios, e não exceções, a imposição de cadastramentos de nacionais para sufocar qualquer "represália" ao Estado. Sim, censos podem ser mecanismos para "vigiar e punir". Por isso, a transparência do Estado aos cidadãos é primordial para os próprios cidadãos perceberem quais são as intenções e medidas tomadas pelo Estado.

O diploma de jornalista é outro meio para controle da liberdade de expressão. O STF, em 2009, pôs fim ao exercício da profissão de jornalista com exigência de diploma e sindicalização.

A Educação deve seguir um modelo de autoritarismo disfarçado de ordem. Faça, não pense, não se sirva do próprio entendimento, dizem aos jovens, aos idosos — Immanuel Kant não é bem-vindo, já que suas ideias são contra o controle sobre o pensamento, a liberdade de expressão.

Há diferenças entre ensinar respeito ao próximo, o zelo pelos bens público, e ensinar nacionalismo. Este é uma febre, uma programação, dentro das instituições de ensino, pelas propagandas do Estado. Nacionalismo desencadeia "fobias", a mais comum é a xenofobia.

A desordem, seja qual for, é catalogada como um mal. Não há qualquer diferenciação quanto ao tipo de caos. Por exemplo, indígenas vão até Brasília para cobrar do Estado proteção de suas terras, assim como não diminuições de suas reservas. O Estado considera "ato subversivo". A opinião pública apoia o Estado. Por quê? A Educação, de geração à geração, já incutiu no inconsciente coletivo, "os povos indígenas querem regalias, impedir o desenvolvimento do Brasil".

Hannah Arendt dizia que qualquer tipo de totalitarismo não pretende explicar, mas tumultuar, relativizar. E os "fake news" são armas ideológicas tão poderosas quanto qualquer armamento bélico.

Qualquer artigo, noticiário, vazamento sobre autoridade, crimes. Punem-se jornalistas, meios de comunicações, qualquer pessoa com pensamentos divergentes do Estado. Há muitos casos de abusos de autoridades, alguns abaixo:

Apesar das tímidas ações contra abusos de autoridades — Quem julga o juiz? (disponível: https://apublica.org/2016/09/quem-julgaojuiz/ ) — ,no Brasil, sim, jornalistas são alvos quando estão desempenhando suas funções, principalmente investigações e divulgações das investigações.

Em 2016, o então juiz federal Sérgio Moro e o ministro do Superior Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes debateram sobre o PLS 280/2016 (punições contra o abuso de autoridade) na sessão temática do Senado (https://youtu.be/TTQUikxAyJg). Neste ano (06/2019), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou o projeto (PLC 27/2017) com medidas contra a corrupção e abuso de autoridade.

Aqui no Jus publiquei A necessidade do PLS 280/2016 para modernizar a lei contra abuso de autoridade, Abordagem policial e direitos humanos e A lei é para todos. Advogada dá voz de prisão para Tenente. Há abusos de autoridades, mesmo com os desenvolvimentos dos direitos humanos no Brasil.

Nos relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o Brasil recebe várias recomendações para se ajustar aos compromissos firmados com a aplicação e manutenção dos direitos humanos, os quais é signatário. Alguns casos:

RELATÓRIO Nº 34/00
CASO 11.291
(CARANDIRU)*
BRASIL
13 de abril 2000
RELATÓRIO Nº 111/01
CASO 11.517
DINIZ BENTO DA SILVA
BRASIL
15 de outubro de 2001
RELATÓRIO Nº 66/06
CASO 12.001
MÉRITO
SIMONE ANDRÉ DINIZ
BRASIL
21 de outubro de 2006
RELATÓRIO Nº. 126/10
PETIÇÕES P-1448-06 – ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUZA E CRISTIANO DA SILVA SOUZA; P-1452-06 – FÁBIO EDUARDO SOARES SANTOS DE SOUZA E RODRIGO ABILIO; P-1458-06 – LEANDRO DOS SANTOS VENTURA, FABIO DOS SANTOS DA SILVA E ADRIANO PAULINO MARTINIANO; P-65-07 –WALLACE DAMIÃO GONÇALVES MIRANDA, FLAVIO MORAES DE ANDRADE, EDUARDO MORAES DE ANDRADE, JULIO CÉSAR PEREIRA DE JESUS, JOSÉ MANUEL DA SILVA E WILLIAM BORGES DOS REIS
ADMISSIBILIDADE
BRASIL
23 de outubro de 2010

Em 2018, 5 a 12 novembro de 2018, a A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) visitou o Brasil (in loco) — https://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2018/238.asp —, e mais uma vez os cidadãos brasileiros reclamaram de abuso e excesso de poder

Se os jornalistas homens cisgêneros são atacados pelos Estados e respectivas autoridades autoridades, pior fica em relação às mulheres.

"Mulheres jornalistas e liberdade de expressão
As Américas fizeram progressos no reconhecimento formal do direito das mulheres de liberdade de expressão em condições de igualdade e não-discriminação e em eliminação de barreiras legais que tradicionalmente impediam o seu pleno exercício.
Mais e mais mulheres estão participando da construção e fortalecimento de uma governo representativo, transparente e responsável em muitos países e cada vez que são mais jornalistas e defensores dos direitos humanos envolvidos no exercício, a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. Em Em particular, as tecnologias de informação e comunicação facilitaram e expandiu as possibilidades de milhões de mulheres participarem ativamente da vida política, econômica, cultural e social, incluindo mídias sociais.
Apesar desses avanços notáveis, as mulheres que vivem na região ainda enfrentam obstáculos estruturais e práticas discriminatórias que os excluem do debate públicos e são impedidos de exercer nas mesmas condições que os homens, e
vigorosa e permanente, seu direito de expressar publicamente suas idéias e opiniões e receber informações. Muitos desses obstáculos e práticas são manifestações do discriminação baseada no gênero, além de outros fatores, como raça, origem e etnia, religião ou crença, idade, classe, orientação sexual e identidade de gênero, que as mulheres sofrem na região e que continua gerando disparidades no o exercício do direito à liberdade de expressão em relação aos seus pares homens.
O impacto dessas práticas discriminatórias é particularmente grave no caso de mulheres que exercem ativamente a liberdade de expressão e mantêm um alto nível de perfil público, como mulheres jornalistas, mulheres defensoras dos direitos humanos humanos e mulheres políticos. Esses grupos de mulheres são duplamente atacados pelo exercício da liberdade de expressão e pelo seu gênero. Além dos riscos de ameaças e violência enfrentadas por todos os defensores dos direitos direitos humanos e jornalistas (...). (Fonte: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/MujeresPeriodistas.pdf)

DEFESA DE QUEM? OS DIREITOS HUMANOS RELATIVIZADOS

O Brasil. STF e Lei da Anistia. Teorias monista e dualista. Ora, comparando tal decisão do STF, como sendo a Lei da Anistia um instrumento de conciliação entre Estado e civis, não se pode argumentar que há ditadura na Coreia do Norte, já que os ditadores (clã) agiram em defesa da Coreia contra os colonizadores, e o próprio povo apoiou cada ditador. Houve uma necessidade de se impor regras duríssimas para impedir que colonizadores persuadissem os norte-coreanos contra os bravos defensores da pátria. O mesmo foi usado pelos militares brasileiros contra os" colonizadores "comunistas.

Tanto na Coreia do Norte quanto nos Anos de Chumbo, no Brasil, os meios de comunicações foram controlados, assim como Artes etc.

Glenn disse muito bem sobre ojeriza de qualquer governo contra a liberdade de expressão.

Os EUA primam pelas liberdades de expressão e de imprensa, pois nenhuma democracia se sustenta sem essas liberdades. Abaixo, a Liberdade de imprensa nos EUA em alguns casos:

Rex v. Zenger (1735)
A colônia de Nova York tentou o editor John Peter Zenger por calúnia sediciosa contra o governador. Naquela época, a verdade não era uma defesa em um caso de difamação. O advogado de Zenger disse ao júri do seu poder e dever de julgar a lei, bem como os fatos, e o júri absolveu Zenger. Embora não seja um caso da Suprema Corte, essa é uma liberdade marcante do caso da imprensa.
Pessoas v. Croswell (1804)
Harry Croswell foi condenado por difamação por imprimir uma reportagem crítica ao presidente Thomas Jefferson em seu jornal. Alexander Hamilton representou Croswell em recurso e argumentou que a verdade deveria ser uma defesa para difamação. A condenação de Croswell foi confirmada, mas o caso levou Nova York a mudar sua lei para permitir a verdade como defesa. Embora não seja um caso da Suprema Corte, essa é uma liberdade marcante do caso da imprensa.
Perto de v. Minnesota (1931)
Uma lei estadual que permitia a restrição prévia era inconstitucional. Esta decisão também estendeu a proteção da liberdade de imprensa aos estados através da Décima Quarta Emenda. Consulte Mais informação. Consulte Mais informação.
New York Times v. Sullivan (1964)
A Primeira Emenda protegeu todas as declarações sobre funcionários públicos, a menos que o orador tenha mentido com a intenção de difamar.
Garrison v. Louisiana (1964)
Uma lei da Louisiana que puniu declarações verdadeiras feitas com “malícia real” foi anulada. A Corte determinou que, a menos que um jornal mostre “descaso imprudente pela verdade”, ele está protegido pela Primeira Emenda.
Curtis Publishing Co. v. Butts e AP v. Walker (1967)
Uma “figura pública” que não é um funcionário público pode recuperar os danos por uma falsidade difamatória que prejudique sua reputação, se as ações do jornal forem uma “saída extrema” dos padrões de reportagem.
New York Times v. Estados Unidos (1971)
Uma alegada ameaça à segurança nacional não era justificativa para restrição prévia à publicação de documentos confidenciais (os Documentos do Pentágono) sobre a Guerra do Vietnã.
Nebraska Press Association v. Stuart (1976)
A ordem de um juiz de que a mídia não publique ou transmita declarações da polícia em um julgamento por assassinato foi uma restrição prévia inconstitucional. A ordem da mordaça violou os direitos da Primeira Emenda da imprensa e da comunidade.
Zacchini v. Scripps-Howard Broadcasting (1977)
O Tribunal determinou que a Primeira Emenda não dá a um canal de televisão o direito de exibir o ato inteiro de uma apresentação sem a permissão do artista.
Hustler v. Falwell (1988)
A Primeira Emenda proíbe que figuras públicas recuperem danos por infligir intencionalmente dano emocional, a menos que a publicação contenha uma declaração falsa feita com malícia real.
Distrito escolar de Hazelwood v. Kuhlmeier (1988)
Oficiais da escola pública podem censurar os jornais patrocinados pela escola, porque os jornais fazem parte do currículo escolar em vez de um fórum para a expressão pública. (Fonte: Bill of Rights Institute)

Sobre o caso New York Times v. Sullivan (1964), tradução livre:

"Fatos do caso
Durante o movimento pelos direitos civis da década de 1960, o New York Times publicou um anúncio de contribuição de doações para defender Martin Luther King Jr., sob acusações de perjúrio. O anúncio continha várias pequenas imprecisões factuais. O Comissário de Segurança Pública da cidade, LB Sullivan, sentiu que a crítica de seus subordinados refletia sobre ele, mesmo que ele não tenha sido mencionado no anúncio. Sullivan enviou um pedido por escrito ao Times para que retratasse publicamente as informações, conforme exigido por uma figura pública em busca de indenizações punitivas em uma ação de difamação de acordo com a lei do Alabama.
Quando o Times recusou e alegou que eles ficaram intrigados com o pedido, Sullivan entrou com uma ação por difamação contra o Times e um grupo de ministros afro-americanos mencionados no anúncio. Um júri no tribunal estadual concedeu-lhe US $ 500.000 em danos. A suprema corte estadual afirmou e o Times apelou.
Questão
A lei de difamação do Alabama infringiu inconstitucionalmente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa da Primeira Emenda?
Conclusão
DECISÃO UNÂNIME PARA A OPINIÃO DA MAIORIA DO NEW YORK TIMES COMPANY
POR WILLIAM J. BRENNAN, JR.
Para sustentar uma reivindicação de difamação ou difamação, a Primeira Emenda exige que o autor mostre que o réu sabia que uma declaração era falsa ou foi imprudente ao decidir publicar a informação sem investigar se ela estava correta.
Em uma opinião unânime de autoria do juiz Brennan, o Tribunal decidiu pelo Times . Quando uma declaração diz respeito a uma figura pública, a Corte considerou que não é suficiente mostrar que é falso a imprensa ser responsabilizada por calúnia. Em vez disso, o alvo da declaração deve mostrar que foi feito com conhecimento ou negligência imprudente por sua falsidade. Brennan usou o termo "malícia real" para resumir esse padrão, embora ele não pretendesse o significado usual de um propósito mal-intencionado. Na lei de difamação, “malícia” significava conhecimento ou imprudência grosseira ao invés de intenção, já que os tribunais achavam difícil imaginar que alguém conscientemente disseminasse informações falsas sem uma má intenção. (OYES. Org. "New York Times Company v. Sullivan". Oyez, www.oyez.org/cases/1963/39. Acessado em 27 de junho de 2019)

Na Audiência, a sexualidade de Glenn foi pauta de um congressista. Um meio muito baixo para mudar o foco, os vazamentos e a imparcialidade do, na época, juiz Moro.

Glenn, como conceituado jornalista que é, não ficou encaramujado com os ataques. Outro congressista disse que Glenn veio para atormentar o atual governo, e mais outro congressista perguntou se o que Glenn faz no Brasil seria possível nos EUA.

Quem conhece o caso Watergate sabe que sim, não há há mordaça aos jornalistas. A opinião pública defende jornalistas, a liberdade de imprensa.

No link abaixo os leitores podem verificar como é a liberdade de expressão nos EUA:

https://drive.google.com/file/d/0B_cn2YOpp5dQTmx6bC1vdkE4RGs/view?usp=drivesdk

BRASIL. MONOPÓLIOS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÕES

Outro ponto fundamental é quanto ao monopólio dos meios de comunicações no Brasil. Vejamos:

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
(Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu 108º período ordinário de sessões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000)
(...)
"12. Os monopólios ou oligopólios na propriedade e controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis antimonopólio, uma vez que conspiram contra a democracia ao restringirem a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito dos cidadãos à informação. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão devem considerar critérios democráticos que garantam uma igualdade de oportunidades de acesso a todos os indivíduos.
13. A utilização do poder do Estado e dos recursos da fazenda pública; a concessão de vantagens alfandegárias; a distribuição arbitrária e discriminatória de publicidade e créditos oficiais; a outorga de frequências de rádio e televisão, entre outras, com o objetivo de pressionar, castigar, premiar ou privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de suas linhas de informação, atentam contra a liberdade de expressão e devem estar expressamente proibidas por lei. Os meios de comunicação social têm o direito de realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas ou indiretas para silenciar a atividade informativa dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão."

Quantos canais abertos existem no Brasil, quais matérias e reportagens divulgam? São partidários de alguma religião, de algum governante? Agem em defesa da democracia ou de interesses próprios?

Se há o pautar na Nova Ética Moral Mundial, toda matéria, toda reportagem, enfim, a liberdade de imprensa deve visar, sempre, os Direitos Humanos. E esses direitos consagram os direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, ambientais, liberdade de expressão, proteção das minorias, refugiados.

Desordens. Crimes bárbaros são televisionados. Contudo, antes da promulgação da CRFB de 1988, muito antes de 1964, a imprensa brasileira era, realmente, livre?

Recentemente foi divulgado carregamento de 39 kg de cocaína no avião da FAB. Dificilmente isso seria noticiado durante qualquer ditadura, afinal, quaisquer ditaduras devem manter suas honras pelas aparências.

Resposta a pergunta acima. Livre de qualquer tipo de ideologia a serviço da liberdade individual, não. Porém a serviço de intenções particulares, sim.

Imprensa livre deve se pautar, modernamente, na defesa das liberdades individuais, na vigilância sobre os atos do Estado às minorias, estas subjugadas pelo próprio Estado quando havia grupo, ou grupos, poderosos ditando o modo de vida boa para todos.

As minorias têm recebido, por partes dos Estados, certa proteção especial para fornecer equidade. Não adianta ter "direitos iguais", formalmente, se não há "direitos iguais", material.

Estado não poder ser a voz de grupos ideológicos seja quanto ao tipo de "religião suprema", de "economia desenvolvimentista". As modernas Constituições asseguram desenvolvimentos econômicos com sustentabilidade, respeito à dignidade humana. O Estado é laico, mas defende o direito de os cidadãos serem ateus, agnósticos ou religiosos.

O Estado conduzido pelos direitos humanos defende a maioria, no sentido de que todos os cidadãos, natos ou naturalizados, são iguais em direitos e deveres. Conquanto, por questões históricas, o próprio Estado há de agir — segunda dimensão dos direitos humanos — para criar equidade.

A imprensa, por sua vez, deve agir para divulgar os direitos humanos, assim como defendê-los, denunciar violações aos direitos humanos por parte do Estado, por intermédio dos agentes públicos.

Para o desenvolvimento da democracia e aplicação dos direitos humanos, a imprensa deve ser plural, no sentido de proporcionar debates entre diferentes ideologias. A condução dos debates deve ser isenta de paixão, de apresso por parte do mediador do debate, isto é, deve ser neutro. É levar informações para o povo deliberar.

Podemos, agora, analisar o que seja uma democracia humanística de uma democracia "para a maioria" — utilitarismo.

O racismo é qualquer forma de impedir as liberdades individuais. Exemplos a humanidade tem, nos EUA, na Rússia, no Brasil etc.

O racismo é disfarçado quando, para se tolher certos comportamentos, justifica que ninguém pode fazer. Assim, beijo gay não pode ser materializado em praça pública, o mesmo o beijo heterossexual.

Jornalistas convictos de suas ideologias, então, irão concordar com tal premissa. Advogados, médicos, até o motorista de ônibus, todos dirão "respeito aos demais sejam heterossexuais ou LGBT+. Ninguém é obrigado ver beijo em público".

Um controle disfarçado de "bom para todos".

Glenn disse algo perturbador. Moro é ministro da Justiça, e os vazamentos são sobre sua parcialidade; o ministro possui superpoderes. Ou seja, dar todas as gravações para quem está no poder é questionável pela parcialidade de quem age por motivos próprios, e não pelos motivos democráticos.

Se o governo de Nixon agisse com mãos de ferro, os jornalistas de The Washington Post jamais divulgariam, pois seriam, prontamente, considerados "inimigos do Estado".

Por isso, a liberdade de expressão é a artéria primordial para manter a existência da democracia, modernamente, humanística.

Claro, nenhum direito é absoluto. Mentiras, persuasões, para distorcer fatos e contemplar interesses nada democráticos, perigos para a própria democracia.

Por isso, a própria Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos seus relatórios sobre liberdade de expressão, garantem "não censura prévias", mas responsabilidades ulteriores. Aos agentes públicos, maior amplitude da liberdade de imprensa quanto aos atos dos agentes. A participação do povo é fundamental para o desenvolvimento dos direitos humanos, com os incentivos das instituições democráticas.

Numa matéria divulgada em site, o todo não pode ser proibido, mesmo já divulgado, pois compromete, limita a liberdade de expressão. (https://drive.google.com/file/d/0B_cn2YOpp5dQOWV4MmtRbG1JMFU/view?usp=drivesdk

https://drive.google.com/file/d/0B_cn2YOpp5dQYlFETDZmeUEzNWM/view?usp=drivesdk).

CONCLUSÃO

Vários meios de comunicações foram contra as "censuras" (regulamentação) durante os governos do PT. Não há de ser diferente quanto ao novo governo, ou por intermédio de seus ministros, de limitar os meios de comunicações e os jornalistas (liberdade de imprensa) ou não jornalistas (liberdade de expressão).

Há imenso desafio para as instituições democráticas perante tais vazamentos. A comunidade internacional, principalmente órgãos de proteção aos direitos humanos, estão de olhos bem abertos aos acontecimentos internos.

A credibilidade brasileira no exterior, principalmente para o turismo e para investimentos internacionais, depende da transparência do Estado, do Judiciário comprometido, exclusivamente, com a CRFB de 1988 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.

Interessante que Glenn é americano, e os defensores do novo governo enaltecem os EUA, desde o momento em que nenhum cidadão norte-americano contrarie os propósitos do atual governo brasileiro.

Por derradeiro. Recomendo leitura:

A Imprensa Portuguesa e a Guerra. 1914-1918. Os jornais intervencionistas e anti-intervencionistas. A ação da censura e da propaganda. (NOVAIS, Noémia da Encarnação Padilha Malva. A Imprensa Portuguesa e a Guerra. 1914-1918. Os jornais intervencionistas e anti-intervencionistas. A acção da censura e da propaganda. Disponível em:https://run.unl.pt/bitstream/10362/10797/1/TeseDoutoramentoNo%c3%a9miaMalvaNovais.pdf)

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