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19 de Maio de 2024

Auxílio emergencial bloqueado? Como tê-lo novamente

há 4 anos

O "novo" Código de Processo Civil [LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA (arts. 294 a 311)] e as tutelas provisórias.

Acessei alguns sites sobre as novas parcelas do auxílio-emergencial, graças ao Estado do bem-social presente na CRFB de 1988. Os comentários sobre os bloqueios, em tempos de pandemia, pelo COVID-19, é preocupante, pois dois motivos. O primeiro, como consta na imagem acima, não há o motivo sobre o bloqueio. Não basta somente "estar na lei" (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015).

Os princípios constitucionais são considerados como fontes primárias, ou seja, não há necessidade de a lei ser omissa, lacunosa, para os princípios serem aplicados. É pelo pós-positivismo que a lei (formal) perde a sua aplicabilidade, imediata, em detrimento da dignidade humana. Ou seja, entre a lei fria e a dignidade humana, esta tem substancial aplicabilidade e peso nas decisões judiciais ─ assim deveria ser.

O Estado brasileiro, por intermediação dos gestores públicos, têm o dever de aplicar o Estado do bem-estar social (arts. e , da CRFB de 1988), assim como aplicá-lo e impulsioná-lo, de forma que os objetivos da CRFB de 1988 sejam materializados e, consequentemente, a dignidade humana, da coletividade brasileira, torne-se realidade.

Princípio da reserva do impossível. O Estado, por meio dos governantes, pode deixar de aplicar os direitos sociais alegando que não possui recursos materiais. Para garantir o mínimo existencial, a proibição do retrocesso. Ou seja, uma vez aplicado, em algum setor, os direitos sociais, o Estado deve manter o que desenvolveu. Por exemplo, os hospitais públicos e os estabelecimentos educacionais públicos melhoraram nos recursos materiais e prestação de serviço. A proibição de retrocesso, na Lei de Papel ou no Mundo das Ideias, impede a redução dos recursos necessários para a execução destes serviços. No entanto, na realidade da vida sofrida, os gestores públicos não incrementam os direitos sociais, pois uma vez destinada maior parcela orçamentária para algum direito sociais, a execução de políticas públicas deve se manter, não importando qual governante virá. Sai governante, entra governante, uma vez impulsionado o direito social, a proibição de retrocesso. (Agentes públicos versus trabalhadores da iniciativa privada)

Dizer que o Estado não tem dinheiro nos cofres públicos, sem apresentar ao povo, de forma detalhada, com explicações sem palavras acadêmicas, ou rebuscadas, não é republicano, democrático; é um princípio constitucional (princípio da transparência), as minúcias sobre os gastos públicos, e se são, necessariamente, plausíveis, viáveis ─ quantas obras públicas não terminam por falhas no projeto inicial?. Na imagem introdutória, não há justificativa, motivação, quais os motivos desencadeadores do bloqueio do auxílio-emergencial?

Sobre o auxílio-emergencial (LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020)

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso Ido § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

Satisfeito os requisitos acima, a concessão do auxílio.E há ação de obrigação de fazer por parte do Estado: conceder o auxílio. Em tempo de COVID-19. No site do IBGE, as informações sobre desempregados e desalentados.

A CRFB de 1988 reconhece, pela norma contida na redação do art. , o Brasil é extremamente desigual, as desigualdades sociais. Apesar das iniciativas de gestores públicos, a parti dos anos de 1990, em tentarem reduzir tais desigualdades, ainda assim, infelizmente, existem muitos, mas muitos miseráveis, ou melhor, seres humanos brasileiros reduzidos em suas dignidades. E da redução da dignidade, este seres humanos são instrumentalizados para diversos fins, dentre eles, de servirem de "curral eleitoral".

Se pensarmos em relação aos nascituros, suas dignidades já estão comprometidas, quando as gestantes sobrevivem através de quantidades inferiores de nutrientes necessários para os metabolismos basais das respectivas gestante e, pior, quantidades de nutrientes inferiores para o desenvolvimento saudável dos respectivos fetos.

Aqui faço uma observação. Se o Estatuto do Nascituro tem como basilar propósito de garantir que o feto não seja abortado, e assim se garanta sua dignidade, a falácia de se manter a dignidade do feto se consolida pelas desigualdades sociais presente no Brasil, muito antes da pandemia. Não quero dizer com isto que a miséria de uma família, ou da condição miserável em que se encontra a mulher, seja justificativa para o aborto, pelo contrário, mais do que urgente, a eficiência do Estado social é necessária para a gestante ter a tranquilidade de gerar o novo ser humano em seu ventre sem o medo que a subnutrição possa comprometer o desenvolvimento do nascituro.

Urge, neste aspecto, a tutela provisória de urgência, para garantir que tanto a gestante quanto o feto não sejam, ainda mais, violados em suas dignidades.

Ainda que não seja mulher, outros casos podem ensejar a tutela provisória de urgência, em tempos de pandemia. O desemprego aumentou com o surgimento da pandemia. Não é difícil de encontrar placas de "Vende-se" ou "Aluga-se"; quem tem poder de compra tem ótimas condições de comprar imóveis a preços baixos. Moradores de rua, o aumento. Filhos que retornaram para os lares de seus ascendentes, não pela liberdade de escolha, no entanto, pela imposição da situação "anormal" causada pelo COVID-19. Se antes da pandemia já existiam os superendividados, principalmente os idosos aposentados, por causa dos empréstimos consignados, mais ainda os idosos brasileiros estão à mercê da sorte. Se superendividados estão, mais estarão pelos retornos de seus descendentes. A renda exigida para ter o auxílio-emergencial é uma pilhéria diante da realidade brasileira, de milhões de brasileiros superendividados, sejam eles aposentados ou, pior, não aposentados ─ e com a Reforma da Previdência, o único descanso do aposentado é a cova. Amém!

Se você, caro leitor, está com auxílio bloqueado, entre em contato com advogado (a). Peça que avalie a sua situação e, se "justo", peça que ingresse com petição exigindo o desbloqueio do auxílio.

É vergonhoso, quando não há fraude para se receber o auxílio, que as justificativas de o Estado não comportar os pedidos se esbarram nas mordomias excelências dos agentes políticos.

Segundo o Banco Mundial (Análise da Eficiência e Equidade do Gasto Público no Brasil):

Embora somente 12% das despesas primárias do governo federal sejam destinadas à folha de pagamento, a massa salarial agregada do setor público em todos os níveis de governo é muito alta para padrões internacionais. Os altos níveis de gastos são impulsionados pelos altos salários dos servidores públicos, e não pelo número excessivo de servidores. Isso se verifica principalmente na esfera federal, onde os salários são significativamente mais altos que aqueles pagos a servidores dos governos subnacionais, ou a trabalhadores em funções semelhantes no setor privado. Os altos salários recebidos colocam os servidores federais no topo da pirâmide de renda nacional, o que contribui para aumentar a desigualdade no Brasil. Portanto, há espaço para realizar economias significativas por meio da redução dos prêmios salariais pagos aos servidores públicos federais em comparação ao setor privado. Alinhar os salários iniciais aos pagos pelo setor privado e introduzir um sistema mais meritocrático de aumentos salariais reduziriam os custos e aumentariam a produtividade no setor público. (grifo do autor)

Encerro. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro lesiona:

"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna." (ALBUQUERQUE, Eric Samanho de. Direito Administrativo / Eric Samanho de Albuquerque — Brasília : Fortium 2008)

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